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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 36

Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:

I

estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II

remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III

estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades;

V

prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;

VI

encaminhar representações e expedientes recebidos para os respectivos órgãos de execução;

VII

recolher informações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do Ministério Público;

VIII

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para:

a

estabelecimento de programas específicos de atuação;

b

realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;

c

alterações ou edição de normas, sem caráter vinculativo, inclusive atos, instruções e convênios, tendentes à melhoria de serviço do Ministério Público;

IX

encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais sugestões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas atividades;

X

exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

Parágrafo único

A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36

(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção I do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)

§ 4º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)