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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 41

O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e de seus servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de seus recursos materiais.

§ 1º

A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabelecidos através de ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas atividades.

§ 3º

A direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 41

(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção III do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)