Artigo 26-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 26-b
Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentalmente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do art. 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante.