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Artigo 25, Inciso XIII, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 25

Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I

exercer a chefia do Ministério Público, representado-o judicial e extrajudicialmente; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 14 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 15 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 16 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 17 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 18 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 19 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 20 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 21 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 22 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 23 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 24 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 25 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 26 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 27 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 28 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 29 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 30 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 31 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 32 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 33 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 34 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 35 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 36 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 37 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 38 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 39 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 40 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 41 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 42 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 43 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 44 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 45 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 46 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 47 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 48 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 49 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 50 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 51 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 52 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 53 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 54 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 55 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 56 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 57 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

II

encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 14 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 15 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

III

elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembléia Legislativa;

IV

comparecer à Assembléia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público;

V

elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público;

VI

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

VII

dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;

VIII

praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;

IX

integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;

X

nomear:

a

os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;

b

o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição;

XI

designar:

a

o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores;

b

os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitutos;

c

o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores, limitados em até 13 (treze) membros do Ministério Público;

d

os membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Eleitoral de primeira instância;

e

os membros do Ministério Público para representar a Instituição em órgãos externos;

f

os membros do Ministério Público para atuar em plantão nas férias forenses;

g

os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamente, quando concluírem o curso;

XII

designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público:

a

membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

b

Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau;

c

Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau;

XIII

autorizar membro do Ministério Público a:

a

acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranho à Instituição;

b

utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;

c

ausentar-se do Estado em objeto de serviço;

d

afastar-se para freqüentar cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

e

ausentar-se do Estado ou País em missão oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

f

excepcionalmente, residir fora da respectiva comarca.

XIV

propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;

XV

conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público;

XVI

determinar:

a

as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Público;

b

a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcionais dos servidores do Ministério Público;

XVII

apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;

XVIII

aplicar as punições disciplinares de sua atribuição;

XIX

resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XX

expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;

XXI

avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;

XXII

interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público;

XXIII

elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida publicidade;

XXIV

mandar publicar os atos administrativos de interesse do Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;

XXV

determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão;

XXVI

indicar membro do Ministério Público:

a

para o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;

b

para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, inciso XI, da Constituição Federal;

c

para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares do Ministério Público.

XXVII

solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;

XXVIII

declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

XXIX

representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXX

dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;

XXXI

editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;

XXXII

exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;

XXXIII

representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça;

XXXIV

promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

XXXV

celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição;

XXXVI

proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;

XXXVII

requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XXXVIII

representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição;

XXXIX

determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;

XL

expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público;

XLI

deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público;

XLII

deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;

XLIII

solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

XLIV

decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XLV

propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;

XLVI

dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço;

XLVII

convidar membros do Ministério Público para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;

XLVIII

designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

XLIX

decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

L

conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei;

LI

requisitar dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;

LII

expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;

LIII

encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

LIV

propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;

LV

decidir sobre questões referentes a licitações, nos termos da lei respectiva;

LVI

cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados;

LVII

indicar os representantes do Ministério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;

LVIII

exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo;

LIX

delegar suas funções de órgão de execução a membro do Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação;

LX

representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público;

LXI

delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;

LXII

receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

LXIII

delegar suas funções administrativas.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

Parágrafo único

Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.