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Artigo 21, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 21

As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com 170 (cento e setenta) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º

A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento.

§ 2º

A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º

Visando a distribuição eqüitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.

§ 4º

Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 5º

Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados.

§ 6º

Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.

§ 7º

As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.

§ 8º

O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas.

§ 9º

As Procuradorias de Justiça encaminharão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.

§ 10

As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.