Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções auxiliares:
I
o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;
II
o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
III
o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
IV
a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
V
A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º
O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
§ 3º
O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso e ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de um (01) ano, nos termos do Edital de Concurso.
§ 4º
É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta lei.
§ 5º
Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça.
§ 6º
A orientação do serviço de estágio competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 7º
A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.
§ 8º
Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicarão ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
§ 9º
Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares.
§ 10
(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.644, de 20 de novembro de 2006)
§ 11
(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.644, de 20 de novembro de 2006)