Artigo 24-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) romotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I
distribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares;
II
coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;
III
sugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.
Parágrafo único
Na Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça.