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Artigo 28, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 28

Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:

I

organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;

II

fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

III

convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;

IV

dar o andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;

V

instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;

VI

dirigir e acompanhar o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

VII

elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;

VIII

propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IX

remeter aos demais órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

X

indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

XI

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

XII

realizar:

a

correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;

b

pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores.

c

de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;

XIII

informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos a promoção ou remoção voluntária;

XIV

requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;

XV

manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;

XVI

receber os relatórios de atividades dos membros dos Ministério Público, adotando ou sugerindo Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.

§ 1º

Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:

a

os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;

b

as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;

c

a conclusão das correições e inspeções.

§ 2º

As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.