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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 38

A Comissão de Concurso é constituída por:

I

Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;

II

Corregedor-Geral do Ministério Público;

III

três (03) membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;

IV

um (01) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

V

um (01) professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.

§ 2º

Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

§ 3º

Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

§ 4º

Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.

Art. 38

(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado pela Lei nº 8.651, de 9 de junho de 1988)