Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida um recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo da normais atribuições:
I
propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes;
II
organizar o arquivo geral da procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
III
remeter, até o final do mês de dezembro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
IV
fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;
V
propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.