Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:
I
oficiar:
a
perante os Grupos, Turmas e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça;
b
perante o Tribunal Militar;
c
permite a Junta Comercial;
d
perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando órgãos jurisdicionais;
e
e) (Alínea revogada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)
II
oficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
III
ter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas; 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998)
IV
receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições;
V
na Junta Comercial:
a
fiscalizar e promover o comprimento das normas legais e executivas e dos usos e práticas mercantis assentados;
b
oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de registro do comércio;
c
exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registre do comércio e atividades afins;
VI
interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;
VII
presidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos temos da lei;
VIII
exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;
IX
impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
X
compor os órgãos colegiados da Instituição;
XI
integrar Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º
É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º
Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotoras de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º
Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 4º
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão.