Artigo 8º, Inciso XXIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
I
opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II
propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III
deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV
julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa;
V
eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI
destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII
eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
VIII
aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX
dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
X
recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XI
julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão:
a
de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;
b
condenatória em processo administrativo-disciplinar;
c
proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d
de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e
de recusa prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f
de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
XII
rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça.
XIII
propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIV
rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
XV
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
XV
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
XVI
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVIII
conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
XIX
sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
XX
provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XXI
eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
XXII
autorizar Procurador de Justiça, a pedido da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;
XXIII
aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
XXIV
elaborar seu Regimento Interno;
XXV
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)