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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 34

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5° inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa;

III

VETADO

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.584, de 09 de janeiro de 2001)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.584, de 09 de janeiro de 2001)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.584, de 09 de janeiro de 2001)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.584, de 09 de janeiro de 2001)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.584, de 09 de janeiro de 2001)

§ 1º

O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I

exercício da advocacia;

II

abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III

condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;

IV

atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

V

condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes;

VI

incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade da Instituição;

VII

improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4° da Constituição Federal;

VIII

recebimento, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.

§ 2º

A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

O membro do Ministério Público aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1° deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

§ 4º

VETADO