Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV
adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI
prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores;
VII
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e a reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VIII
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
IX
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
X
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XI
compor os seus órgãos de administração;
XII
elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;
XIII
exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º
As decisões de Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2º
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 3º
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 4º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.