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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 12

A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I

publicação de aviso no Diário Oficial, fixando horário, não inferior a seis horas diárias, e o local da votação, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III

proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV

apuração pública realizada por dois membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, logo após o encerramento da votação;

V

imediata proclamação dos eleitos.

Parágrafo único

Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.