Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei.
§ 1º
São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.
§ 2º
Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.