Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cabe à Comissão de Concurso:
I
dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;
II
examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;
III
requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;
IV
elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;
V
excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;
VI
apreciar recursos nos termos da lei;
VII
cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico.