Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
§ 1º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º
Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
§ 3º
As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.
§ 4º
As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.