Artigo 31, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público;
I
atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, dando-lhe encaminhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
II
expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
j
j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
III
inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
j
j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
l
l) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
m
m) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
IV
VETADO; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
V
exercer funções nos órgãos de administração do Ministério Público;
VI
integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
VII
solicitar, para o exercício de suas funções, o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
VIII
requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
IX
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e processos especiais conforme art. 125, § 4° da Constituição Federal; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
X
assumir a direção de qualquer investigação quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5.1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
XI
participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado;
XII
requisitar a cartórios, a repartições ou à autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XIII
fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XIV
zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas Procuradorias ou Promotorias de Justiça;
XV
receber e devolver cargas de processo, no livro próprio, onde houver;
XVI
conservar, pelo prazo determinado pela Administração Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XVII
oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração Superior, para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XVIII
zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais e da correção dos procedimentos judiciais que intervém o Ministério Público;
XIX
manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
XX
participar de organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado;
XXI
ingressar em juízo para responsabilizar os gestores do dinheiro público;
XXII
VETADO;
XXIII
exercer o controle externo da atividade policial civil e militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)