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Artigo 26-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 26-a

Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.

§ 1º

Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposições de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.

§ 2º

Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

§ 3 º

Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no efeito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.