Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
§ 1º
Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
§ 2º
Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3º
Será permitida uma reeleição.
§ 4º
Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 5º
Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º
O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.
§ 7º
Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1° do art. 10 desta lei.
§ 8º
É vedado:
I
o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
II
a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 9º
Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.
§ 10
O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.