Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte.
Aplicam-se as disposições constantes desta Lei Complementar aos servidores e aos membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, e aos militares.
caráter contributivo e solidário, atendidos os critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
Em atenção ao princípio da contrapartida, fixado no § 5º do art. 195 da Constituição Federal e previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei Complementar, fica estabelecido que os projetos de lei que tenham repercussão nos benefícios referidos no art. 1º desta Lei Complementar devem apresentar cálculos precisos acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/RS.
É indispensável a regular instrução do processo legislativo de acordo com o disposto no "caput", acompanhada da declaração prevista no inciso II do art. 16. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de avaliação atuarial específica.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do RPPS/RS os segurados, seus dependentes e os pensionistas, nos termos desta Lei Complementar.
Das Inscrições
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS/RS, na forma estabelecida em regulamento.
Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou por outrem que o represente.
Dos Segurados
São segurados do RPPS/RS os servidores e membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os militares estaduais.
Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo público de provimento em comissão, o ocupante de cargo temporário ou de emprego público, ressalvados os servidores referidos no art. 282. da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado no "caput" deste artigo será segurado obrigatório do RPPS/RS em relação a cada um dos cargos ocupados.
Os segurados previstos no art. 7º desta Lei Complementar permanecem vinculados ao RPPS/RS nas seguintes situações:
cedidos a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul;
afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos.
Suspende-se a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o RPPS/RS por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, até a quitação dos débitos.
Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário, até a regularização.
Dos Dependentes
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;
a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;
menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;
o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do "caput" deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do "caput" deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:
A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.
A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do "caput" deste artigo.
Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.
Da Perda da Qualidade de Beneficiário
o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, em relação ao inciso II do "caput" do art. 11. desta Lei Complementar;
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;
o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho não estudante ou irmão, e o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos pelo filho estudante;
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;
o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do inciso IX do “caput” deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento.
A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IX do "caput" deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá adequar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso IX do "caput" deste artigo, nos limites e sempre que houver mudança nas referidas idades no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.
O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso IX do "caput" deste artigo.
Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capítulo III
DA UNIDADE GESTORA
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - é o gestor único do RPPS/RS, responsável por garantir os planos de benefícios do RPPS/RS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Lei específica definirá a estrutura operacional e as competências do órgão gestor, que deverá contemplar a arrecadação e gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
DO CUSTEIO
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
O RPPS/RS será custeado com recursos das contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas.
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos segurados ativos, inativos e pensionistas, previstas nos arts. 10-A e 14, ambos da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, para os militares, e nos arts. 10-A e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
o produto da arrecadação referente às contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, previstas nos arts. 13 e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.757/11, para os militares, e nos arts. 14 e 16, ambos da Lei Complementar n.º 13.758/11, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo provém de recursos do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas, considerada a responsabilidade equitativa de cada qual pelo financiamento de seus benefícios previdenciários.
As receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.
O plano de custeio do RPPS/RS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais da atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso de insuficiência das contribuições, cumpre aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários, proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas.
Da Base de Cálculo das Contribuições
do servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria, como:
do inativo, o valor total bruto dos proventos que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
do pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS fixado no art. 201 da Constituição Federal; e
do Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades autônomas, a mesma base de cálculo prevista nos incisos I a III do "caput" deste artigo.
A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.
Para os servidores abrangidos pelas hipóteses dos incisos I a III do "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, a base de cálculo das contribuições fica limitada ao teto do RGPS.
Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que tratam os incisos II e III do “caput” terá a sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.
A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecida nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Constatada a cessação do déficit atuarial, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do “caput”, no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/11 e no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11.
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17. do art. 40. da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41., de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40. da Constituição Federal.
Da Criação do Fundo Financeiro
Fica criado no âmbito do RPPS/RS, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, relativos aos integrantes do Regime Financeiro de Repartição Simples, previsto nas Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11, sob a direção, administração e gestão do IPE Prev.
contribuições previdenciárias dos beneficiários e dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas;
outros recursos consignados no orçamento dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, vencidas antes da vigência desta Lei Complementar; e
recursos decorrentes da compensação previdenciária, relativos aos servidores enquadrados no Fundo Financeiro.
Todos os valores em espécie, destinados ao Fundo Financeiro serão depositados em conta específica e exclusiva em instituição financeira oficial, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada a sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
Os recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários dos seus integrantes.
Cabem ao IPE Prev, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo.
O Fundo Financeiro e o IPE Prev terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
No caso de insuficiência das contribuições previdenciárias, incumbe aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção do Fundo Financeiro, na forma prevista no § 2º do art. 15., e no prazo fixado no parágrafo único do art. 20., ambos desta Lei Complementar.
É vedada a transferência de segurados, de recursos e de obrigações entre o Fundo Financeiro e os Fundos Previdenciários - FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR -, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um fundo para financiamento dos benefícios dos outros fundos.
O Fundo Financeiro, assim como o FUNDOPREV, instituído pela Lei Complementar nº 13.758/11, e o FUNDOPREV/MILITAR, instituído pela Lei Complementar nº 13.757/11, serão geridos pelo IPE Prev, separadamente, vedada a unificação.
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS/RS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitos ao fundo previdenciário ao qual o servidor esteja vinculado, observados os seguintes prazos:
no mesmo dia e mês do efetivo pagamento, quando se tratar de contribuição dos segurados descontada em folha de pagamento; e
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
As complementações previstas no § 6º do art. 18 desta Lei Complementar serão repassadas ao IPE Prev até a data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários.
Havendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.
Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:
A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita o agente responsável ao reembolso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal pelo ilícito praticado.
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo de contribuição ao RPPS/RS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular, observando-se as normas desta Seção.
A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe aos Poderes do Estado e aos órgãos ou entidades autônomas são de responsabilidade:
da entidade na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38. da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.
O recolhimento da contribuição deve ocorrer no prazo de que trata o art. 20 e o atraso faz incidir as regras dos arts. 21. e 22., todos desta Lei Complementar, sem prejuízo de regulamentação específica.
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao fundo de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
As condições para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, deve comunicar o fato, por escrito, ao IPE Prev, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários.
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o segurado ficará sujeito ao recolhimento da sua contribuição previdenciária ao fundo previdenciário ao qual está vinculado, no percentual estabelecido em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/RS.
A contribuição prevista no § 1.º deste artigo somente dará direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez ou incapacidade, pensão por morte e auxílio reclusão, não caracterizando tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo se, opcionalmente, o servidor efetuar também o recolhimento integral da contribuição relativa ao Poder do Estado, órgão ou entidade autônoma ao qual esteja vinculado, hipótese em que o período de afastamento será considerado também como tempo de contribuição. Seção VI Da Taxa de Administração
A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.
Os Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.
O percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.
Observado o limite previsto no § 1º, o percentual estabelecido no § 2º poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.
Eventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.
Os valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.
Capítulo V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Da Aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; ou
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria.
Os servidores públicos com direito à idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
o servidor policial civil e o servidor ocupante do cargo de agente penitenciário, observado o disposto em lei complementar;
o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria;
o servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; e
o servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A aposentadoria do servidor de que trata o inciso II do § 1º observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS, vedada a conversão do tempo especial em comum.
Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS/RS serão calculados de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º será calculado com base no disposto no § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do “caput” do art. 28 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Da Transferência para a Inatividade
As regras de transferência para a inatividade, aplicáveis aos militares, são aquelas previstas no Estatuto próprio.
Da Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; do requerimento, quando apresentado após esse prazo; da decisão judicial, no caso de morte presumida, não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.
As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 2º.
Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
A concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do “caput” do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.
A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.
o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;
o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por morte presumida do segurado será concedida pensão, em caráter provisório, a contar da declaração da ausência, pela autoridade judicial competente.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Do Abono de Permanência
O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no inciso III do “caput” do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de ausência, na forma do Código Civil.
Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.
A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena da suspensão do pagamento do benefício.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão objeto de regramento pelo IPE Prev.
Os benefícios de aposentadoria e de transferência para a inatividade vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS/RS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários referidos no art. 1.º desta Lei Complementar, deverá ser informada ao IPE Prev pelo Poder do Estado, órgão ou entidade autônoma a que estiver vinculado.
É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por quotas, ou superior à última remuneração ou subsídio no cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição Estadual.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de 1 (um) cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/RS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal e as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A norma do “caput” não afasta a incidência de outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Prescreve no mesmo prazo do "caput" deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/RS, salvo o direito dos absolutamente incapazes, ausentes e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, na forma do Código Civil.
Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.
Poderão ser descontados dos benefícios as contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o RPPS/RS ou com o Estado e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
O recebimento indevido de benefícios implica a devolução do valor auferido, aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Capítulo VIII
DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DE BENEFICIÁRIOS
Além das normas gerais de contabilidade incidentes à previdência pública, deverá o RPPS/RS observar as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente.
Serão mantidos registros individualizados dos segurados do RPPS/RS, que conterão, dentre outras, as seguintes informações:
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, na forma do regulamento.
Aplicam-se, no que couber, as informações dos registros dos segurados aos registros individualizados de dependentes e pensionistas.
Regulamento do IPE Prev disporá acerca do registro de dados médicos em relação aos segurados, dependentes e pensionistas.
Os Poderes do Estado, os órgãos e entidades autônomas disponibilizarão mensalmente ao IPE Prev relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Capítulo IX
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a 12 (doze) meses, vedada a percepção em duplicidade de benefício com a mesma natureza previsto em estatuto funcional ou lei.
Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o seu cálculo da gratificação natalina obedece à proporcionalidade no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cumpre ao Presidente do IPE Prev editar orientação normativa uniformizando os procedimentos do RPPS/RS.
As operações de Pecúlio Facultativo, existentes quando da publicação desta Lei Complementar, e o acervo documental respectivo, serão transferidos à Secretaria da Fazenda, a quem incumbirá a sua liquidação.
A receita destinada ao custeio das operações do Pecúlio Facultativo em extinção será constituída por:
Os benefícios de pensão por morte, concedidos ou a conceder, serão mantidos até sua extinção para os dependentes dos notários e registradores que optaram pelo sistema oficializado de cargos, instituído pela Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões por morte no âmbito do RPPS/RS que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Fica ressalvado o complemento das pensões por morte concedido na forma do parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os dependentes:
dos servidores ferroviários abrangidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, e pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971; e
dos ex-servidores do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPREC – inativados pelo RGPS.
As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.
O § 2º do art. 4.º da Lei Complementar nº 13.758/11 passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ............................. ............................................ § 2º - A concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas Unidades Previdenciárias Descentralizadas - UPDs.
Os benefícios de pensão por morte concedidos com fundamento no art. 73 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, revogado pela Lei nº 11.443, de 18 de janeiro de 2000, são declarados em extinção e deverão ser objeto de recadastramento no prazo de até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
O recadastramento previsto no "caput" deste artigo será periódico e presencial, salvo comprovada impossibilidade da pensionista, e objetiva a comprovação da permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício e a observância do limite remuneratório único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.
Esta Lei Complementar deverá ser objeto de revisão conforme as alterações promovidas à Constituição Federal relativamente à previdência social dos servidores públicos.
As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.
Revogam-se a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, a Lei nº 8.495, de 30 de dezembro de 1987, o art. 5º da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, o art. 5º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 14.967, de 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.