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Artigo 40-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 40-a

Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/RS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal e as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único

A norma do “caput” não afasta a incidência de outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018