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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 1º

O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições constantes desta Lei Complementar aos servidores e aos membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, e aos militares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018