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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 50

Os benefícios de pensão por morte, concedidos ou a conceder, serão mantidos até sua extinção para os dependentes dos notários e registradores que optaram pelo sistema oficializado de cargos, instituído pela Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018