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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 14

O RPPS/RS será custeado com recursos das contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas.

§ 1º

São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS/RS as seguintes receitas:

I

o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos segurados ativos, inativos e pensionistas, previstas nos arts. 10-A e 14, ambos da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, para os militares, e nos arts. 10-A e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;

II

o produto da arrecadação referente às contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, previstas nos arts. 13 e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.757/11, para os militares, e nos arts. 14 e 16, ambos da Lei Complementar n.º 13.758/11, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;

III

as receitas decorrentes de investimento e as patrimoniais;

IV

os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

V

os valores aportados pelos Poderes do Estado, pelos órgãos e pelas entidades autônomas;

VI

as demais dotações previstas no orçamento estadual; e

VII

quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§ 2º

A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo provém de recursos do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas, considerada a responsabilidade equitativa de cada qual pelo financiamento de seus benefícios previdenciários.

§ 3º

As receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.

Art. 14, §1º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018