Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O servidor público abrangido pelo RPPS/RS será aposentado:
I
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; ou
III
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
Os servidores públicos com direito à idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I
o servidor policial civil e o servidor ocupante do cargo de agente penitenciário, observado o disposto em lei complementar;
II
o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria;
III
o servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; e
IV
o servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
§ 2º
A aposentadoria do servidor de que trata o inciso II do § 1º observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS, vedada a conversão do tempo especial em comum.