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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 37

As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão objeto de regramento pelo IPE Prev.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018