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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 30

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º

O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; do requerimento, quando apresentado após esse prazo; da decisão judicial, no caso de morte presumida, não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º

As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

III

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:

I

100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II

uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 2º.

V

E T A D O.

VI

A cota do dependente menor de 18 (dezoito) anos será de vinte pontos percentuais.

VII

Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

§ 8º

A concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do “caput” do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

§ 9º

Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.

§ 10

A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)

III

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)

Art. 30, §2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018