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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 10

A perda da qualidade de segurado do RPPS/RS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

morte;

II

ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado;

III

exoneração, demissão ou exclusão; e

IV

sentença judicial transitada em julgado.

Art. 10, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018