Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
morte;
II
ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado;
III
exoneração, demissão ou exclusão; e
IV
sentença judicial transitada em julgado.