Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica criado no âmbito do RPPS/RS, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, relativos aos integrantes do Regime Financeiro de Repartição Simples, previsto nas Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11, sob a direção, administração e gestão do IPE Prev.
§ 1º
O Fundo Financeiro é composto por:
I
contribuições previdenciárias dos beneficiários e dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas;
II
bens, direitos e ativos dotados pelo Estado do Rio Grande do Sul;
III
aportes extraordinários dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas;
IV
acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por lei específica;
V
rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VI
produto da alienação de seus bens;
VII
aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
VIII
doações, subvenções e legados;
IX
outros recursos consignados no orçamento dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
X
receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, vencidas antes da vigência desta Lei Complementar; e
XI
recursos decorrentes da compensação previdenciária, relativos aos servidores enquadrados no Fundo Financeiro.
§ 2º
Todos os valores em espécie, destinados ao Fundo Financeiro serão depositados em conta específica e exclusiva em instituição financeira oficial, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada a sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
§ 3º
Os recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários dos seus integrantes.
§ 4º
Cabem ao IPE Prev, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5º
O Fundo Financeiro e o IPE Prev terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
§ 6º
No caso de insuficiência das contribuições previdenciárias, incumbe aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção do Fundo Financeiro, na forma prevista no § 2º do art. 15., e no prazo fixado no parágrafo único do art. 20., ambos desta Lei Complementar.
§ 7º
É vedada a transferência de segurados, de recursos e de obrigações entre o Fundo Financeiro e os Fundos Previdenciários - FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR -, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um fundo para financiamento dos benefícios dos outros fundos.
§ 8º
Cessados os benefícios do Fundo Financeiro, este será extinto.