Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:
I
multa de 2% (dois por cento);
II
cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração; e
III
atualização pelo índice de correção praticado pelo RGPS.
Parágrafo único
A incidência dos acréscimos de que trata este artigo é indispensável.