Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os benefícios de pensão por morte concedidos com fundamento no art. 73 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, revogado pela Lei nº 11.443, de 18 de janeiro de 2000, são declarados em extinção e deverão ser objeto de recadastramento no prazo de até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O recadastramento previsto no "caput" deste artigo será periódico e presencial, salvo comprovada impossibilidade da pensionista, e objetiva a comprovação da permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício e a observância do limite remuneratório único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.