Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Por morte presumida do segurado será concedida pensão, em caráter provisório, a contar da declaração da ausência, pela autoridade judicial competente.
Parágrafo único
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.