JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Por morte presumida do segurado será concedida pensão, em caráter provisório, a contar da declaração da ausência, pela autoridade judicial competente.

Parágrafo único

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018