Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O RPPS/RS será custeado com recursos das contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas.
§ 1º
São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS/RS as seguintes receitas:
I
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos segurados ativos, inativos e pensionistas, previstas nos arts. 10-A e 14, ambos da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, para os militares, e nos arts. 10-A e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
II
o produto da arrecadação referente às contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, previstas nos arts. 13 e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.757/11, para os militares, e nos arts. 14 e 16, ambos da Lei Complementar n.º 13.758/11, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
III
as receitas decorrentes de investimento e as patrimoniais;
IV
os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
V
os valores aportados pelos Poderes do Estado, pelos órgãos e pelas entidades autônomas;
VI
as demais dotações previstas no orçamento estadual; e
VII
quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º
A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo provém de recursos do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas, considerada a responsabilidade equitativa de cada qual pelo financiamento de seus benefícios previdenciários.
§ 3º
As receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.