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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 41

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único

Prescreve no mesmo prazo do "caput" deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/RS, salvo o direito dos absolutamente incapazes, ausentes e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, na forma do Código Civil.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018