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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 40

É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por quotas, ou superior à última remuneração ou subsídio no cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de 1 (um) cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018