JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34-a

O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no inciso III do “caput” do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 34-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018