Artigo 11, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:
I
o cônjuge;
II
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;
III
a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;
IV
o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a
menor de 21 (vinte e um) anos;
b
menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;
c
inválido;
d
com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
e
com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V
os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI
o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º
A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º
A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do "caput" deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do "caput" deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:
I
domicílio comum;
II
conta bancária conjunta;
III
outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
IV
encargos domésticos;
V
inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
VI
declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;
VII
filho em comum; e
VIII
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º
A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.
§ 6º
A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do "caput" deste artigo.
§ 7º
Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 8º
A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.