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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 38

Os benefícios de aposentadoria e de transferência para a inatividade vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.