Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RPPS/RS, de filiação obrigatória, rege-se pelos seguintes princípios:
I
caráter contributivo e solidário, atendidos os critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
II
equidade na forma de participação do custeio;
III
irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV
vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V
acesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;
VI
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII
unidade de gestão.
VIII
observância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.