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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 24

A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe aos Poderes do Estado e aos órgãos ou entidades autônomas são de responsabilidade:

I

do órgão para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para o cessionário;

II

do órgão cedente quando o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem; e

III

da entidade na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38. da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 1º

O recolhimento da contribuição deve ocorrer no prazo de que trata o art. 20 e o atraso faz incidir as regras dos arts. 21. e 22., todos desta Lei Complementar, sem prejuízo de regulamentação específica.

§ 2º

Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao fundo de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º

As condições para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 4º

O regulamento deverá fixar as condições para parcelamento de débitos previdenciários.

Art. 24, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018