Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os Poderes do Estado, os órgãos e entidades autônomas disponibilizarão mensalmente ao IPE Prev relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.