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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 46

Os Poderes do Estado, os órgãos e entidades autônomas disponibilizarão mensalmente ao IPE Prev relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.