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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 47

A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a 12 (doze) meses, vedada a percepção em duplicidade de benefício com a mesma natureza previsto em estatuto funcional ou lei.

Parágrafo único

Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o seu cálculo da gratificação natalina obedece à proporcionalidade no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018