Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os segurados previstos no art. 7º desta Lei Complementar permanecem vinculados ao RPPS/RS nas seguintes situações:
I
cedidos a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul;
II
afastados ou licenciados, observado o disposto no art. 24. desta Lei Complementar;
III
afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos.