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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 8º

Os segurados previstos no art. 7º desta Lei Complementar permanecem vinculados ao RPPS/RS nas seguintes situações:

I

cedidos a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul;

II

afastados ou licenciados, observado o disposto no art. 24. desta Lei Complementar;

III

afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos.

Art. 8º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018