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Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 44

Serão mantidos registros individualizados dos segurados do RPPS/RS, que conterão, dentre outras, as seguintes informações:

I

nome e dados pessoais;

II

matrícula e dados funcionais;

III

remuneração de contribuição, mês a mês;

IV

valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

V

valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.

§ 1º

Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, na forma do regulamento.

§ 2º

Os valores constantes do cadastro individualizado serão consolidados para fins contábeis.

§ 3º

Aplicam-se, no que couber, as informações dos registros dos segurados aos registros individualizados de dependentes e pensionistas.

Art. 44, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018