Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Serão mantidos registros individualizados dos segurados do RPPS/RS, que conterão, dentre outras, as seguintes informações:
I
nome e dados pessoais;
II
matrícula e dados funcionais;
III
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV
valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V
valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, na forma do regulamento.
§ 2º
Os valores constantes do cadastro individualizado serão consolidados para fins contábeis.
§ 3º
Aplicam-se, no que couber, as informações dos registros dos segurados aos registros individualizados de dependentes e pensionistas.