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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 11

São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

I

o cônjuge;

II

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

III

a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;

IV

o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a

menor de 21 (vinte e um) anos;

b

menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;

c

inválido;

d

com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

e

com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V

os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI

o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 1º

A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º

A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do "caput" deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º

Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do "caput" deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 4º

Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:

I

domicílio comum;

II

conta bancária conjunta;

III

outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;

IV

encargos domésticos;

V

inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

VI

declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

VII

filho em comum; e

VIII

quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 5º

A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.

§ 6º

A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do "caput" deste artigo.

§ 7º

Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ 8º

A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.