Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Suspende-se a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o RPPS/RS por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, até a quitação dos débitos.
Parágrafo único
Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário, até a regularização.