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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 9º

Suspende-se a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o RPPS/RS por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, até a quitação dos débitos.

Parágrafo único

Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário, até a regularização.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018