Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões por morte no âmbito do RPPS/RS que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
I
(Revogado taciamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)
II
(Revogado taciamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)
Parágrafo único
(Revogado taciamente pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)
§ 1º
Fica ressalvado o complemento das pensões por morte concedido na forma do parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os dependentes:
I
dos servidores ferroviários abrangidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, e pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971; e
II
dos ex-servidores do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPREC – inativados pelo RGPS.
§ 2º
As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.