Artigo 16, Inciso I, Alínea l da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias:
I
do servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria, como:
a
abono familiar;
b
gratificação de permanência;
c
abono de permanência;
d
diárias;
e
ajuda de custo;
f
indenização de transporte;
g
vale-alimentação ou refeição;
h
jeton;
i
adicional de férias;
j
auxílio-creche;
k
adicional noturno;
l
adicional por serviço extraordinário; e
m
outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório;
II
do inativo, o valor total bruto dos proventos que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III
do pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS fixado no art. 201 da Constituição Federal; e
IV
do Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades autônomas, a mesma base de cálculo prevista nos incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ 1º
A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
§ 2º
Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
§ 3º
Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.
§ 4º
Para os servidores abrangidos pelas hipóteses dos incisos I a III do "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, a base de cálculo das contribuições fica limitada ao teto do RGPS.
§ 5º
Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que tratam os incisos II e III do “caput” terá a sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.
§ 6º
A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecida nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 7º
Constatada a cessação do déficit atuarial, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do “caput”, no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/11 e no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11.